# Registro público: STJ — 2577955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66eaae607d8174912e98b20e28501ed85322c8888cb02fd4c18f404ed7999c2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade. II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade.
II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar
a interposição do agravo. Precedentes.
III - A questão controvertida nestes autos não se amolda ao objeto
da alteração legislativa promovida no Código de Processo Civil pela
Lei n. 14.939/2024, que diz respeito à possibilidade de correção do
vício formal decorrente da ausência de comprovação do feriado local
no ato de interposição do recurso.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
