{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69025,"origem":"stj","sha256_origem":"6c25f341999edcefa75fb6fb52eb5e54bdb3f3cdaa47b5a984f16f624821c4e9","registro_original":{"id_fonte":"000884130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511370","numero_registro":"202303896530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.\nAUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RECOLHIMENTO DE ICMS.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente\nobjetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança\nbancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão\nda Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como\nnão seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de\nproteção ao crédito. Na sentença o pedidos foram julgados\nparcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para restabelecer a autuação e para limitar\nos juros de mora à taxa SELIC e para excluir a incidência de juros\nde mora sobre a multa antes do termo inicial estabelecido no art.\n96, II, a, da Lei Estadual n. 6.374/89.\nII - De fato, o embargado às fl. 2.256-2.274 requereu a desistência\ndo recurso, com renúncia ao direito em que se funda a demanda, em\nrazão de adesão a programa de parcelamento, e a decisão de fls.\n2.287 não tratou dos honorários advocatícios.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b90e64b163c2f7a14ece29b6aefb63c2e00ede185976c42cae5c94bffefea49c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
