# Registro público: STJ — 2511370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c25f341999edcefa75fb6fb52eb5e54bdb3f3cdaa47b5a984f16f624821c4e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RECOLHIMENTO DE ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente objetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança bancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como não seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito. Na sentença o pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RECOLHIMENTO DE ICMS.  DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente
objetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança
bancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão
da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como
não seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de
proteção ao crédito. Na sentença o pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para restabelecer a autuação e para limitar
os juros de mora à taxa SELIC e para excluir a incidência de juros
de mora sobre a multa antes do termo inicial estabelecido no art.
96, II, a, da Lei Estadual n. 6.374/89.
II - De fato, o embargado às fl. 2.256-2.274 requereu a desistência
do recurso, com renúncia ao direito em que se funda a demanda, em
razão de adesão a programa de parcelamento, e a decisão de fls.
2.287 não tratou dos honorários advocatícios.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
