{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69026,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe099fa5a5b3c77e5363b2392b6bd9baa9e42e1a04d6582f4b3fca49dfcb668","registro_original":{"id_fonte":"000884132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129455","numero_registro":"202201438039","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE\nRELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou\nação civil pública por ato de improbidade administrativa\n(nepotismo, art. 11 da Lei. 8.429/92 - LIA) em face do ex-prefeito\ndo Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram\njulgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi\nreformada para redimensionar a dosimetria da pena aplicada. Trata-se\nde agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do\nrecurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.\nII - Quanto à aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021, o STF\nfixou as seguintes teses para o Tema 1199: (i) necessidade de\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10\ne 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do\nato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A\nnova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do\nnovo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se\nos novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ARE\n843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,\njulgado em 18-08-2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral -\nMérito DJE-251 Divulg. 09-12-2022 Public. 12-12-2022.\nIII - Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a\nirretroatividade da nova legislação em face da eficácia da coisa\njulgada e dos processos de execução e seus incidentes, a\nretroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos\nem curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no\nart. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do\nARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/\nacórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n22-08-2023, Processo Eletrônico DJE-s/n Divulg. 05-09-2023 Public.\n06-09-2023.\nIV - Alinhado ao entendimento do STF, o STJ tem se posicionado não\nsó pela aplicação imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em\ncurso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da\ncontinuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica\nse reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de\n1/3/2024. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 8/3/2024.\nV - Dessa forma, a Lei 14.230/2021 além abolir a possibilidade de\nresponsabilização do agente por violação genérica aos princípios\nadministrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu\ninciso I. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade\ntípico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do\nagente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do\nart. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do\npleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta\npraticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta\nímproba imputada aos recorrentes, consistente na prática do\nnepotismo, tipificada no inciso I do art. 11, da LIA, encontra agora\namparo no inciso XI do art. 11 da LIA, cuja redação foi incluída\npela Lei 14.230/2021, o qual expressamente tratou do tema. Diante do\nreenquadramento da conduta dos recorrentes ao inciso XI do art. 11\nda LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à\nLIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada.\nVI - Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o\nseu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e suficiente, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023;\nAgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp\n1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/05/2020.\nVII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nVIII - Quanto aos artigos de lei que o recorrente aponta como\nviolados, evidencia-se deficiência na fundamentação recursal, pois\nnão logrou desenvolver argumentação a fim de demonstrar em que\nconsiste a ofensa à legislação federal. A via estreita do recurso\nespecial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo\nmencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a\nfim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos,\nsendo certo que a falta de indicação dos dispositivos\ninfraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de\nfundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no\nenunciado n. 284 da Súmula do STF.\nIX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o\nenfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não\nde atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e\n11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não\nde enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de\nviolação ou não de princípios da administração pública - e\nsubjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento\nanímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9eb6b5eeb84284e25461ea46bb3e5a6be1071266f650560e4d5a5cfe782b088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
