{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69027,"origem":"stj","sha256_origem":"695803ede0495ff4fffc5fc150f0ea6065cee41c61603ef8e2f4b40117360fc1","registro_original":{"id_fonte":"000884133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73597","numero_registro":"202401873940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.\nALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TEORIA DO STARE DECISIS. O CPC/2015 DEU FORÇA À\nAPLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO.\nSÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n13/11/2023 contra ato atribuído ao Presidente do Concurso Público\npara ingresso, provimento e/ou remoção na Atividade Notarial e de\nRegistro (Edital n. 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-Presidente\ndo TJSC, objetivando a retificação da nota atribuída à arguição\noral de Direito Processual Penal, bem como a correção da\nclassificação final. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte\nno sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a\nbanca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios\nde correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua\natuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.\nPor outro lado, se reconhece, \"em caráter excepcional, a\npossibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,\nquando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e\no programa descrito no edital do certame\". No mesmo sentido: AgInt\nno RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n.\n68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.\nIV - Quanto à alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital,\nconsoante já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a\nmatéria abordada na prova oral de Direito Processual Penal, qual\nseja, a teoria do stare decisis, enquadra-se nas disposições\naplicáveis ao processo penal, especialmente após a entrada em vigor\ndo Código de Processo Civil de 2015, que deu força à aplicação de\nprecedentes vinculantes em todos os ramos do direito.\nV - Consoante o entendimento firmado no STJ, a fundamentação sucinta\nnão se confunde com ausência de motivação, pois \"o art. 93, IX, da\nConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas\" (AgInt nos\nEDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Na hipótese\ndos autos, o que se verifica é apenas a irresignação da recorrente\nquanto ao indeferimento de seu recurso na via administrativa no\ncertame, uma vez que a resposta ao recurso da recorrente/impetrante\n(fl. 99) se mostra suficiente para o fim que se almeja. Em suma, não\nse vislumbra razões para reformar o acórdão ora recorrido. Dessa\nforma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: \"O\nrelator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá\ndar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento\ndominante acerca do tema.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c345c873dfce1059f94b2aeff6a64947a906b8adb3efa0d80eda79bba7f2f42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
