{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69028,"origem":"stj","sha256_origem":"004cd64d74136ea42bf370ff74eaf96710bfc42b1e70859817cff82e283651d6","registro_original":{"id_fonte":"000884135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437945","numero_registro":"202302660580","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nDETENTO. MORTE NO PRESÍDIO LOCALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. GENITORES\nDO DE CUJOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS\nAJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES NO JUÍZO DO ESTADO DO MATO GROSSO\nDO SUL. INCOMPETÊNCIA.  APLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA RESTRITA. COMARCAS\nDOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará\nobjetivando indenização por danos morais e materiais, pelo\nassassinato do genitor dos autores, enquanto custodiado no sistema\npenitenciário do Estado.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente os pedidos para pagamento\nde indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e\ninclusão na folha de pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao\nrecurso especial, no sentido de julgar incompetente o juízo do\nEstado do Mato Grosso do Sul.\nIII - O recorrente aponta como violado o art. 52, parágrafo único,\ndo CPC/2015, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta do\nTribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o\njulgamento do feito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal, na ADI n. 5.492.\nIV - Com base no parágrafo único do referido dispositivo, esta Corte\nSuperior vinha entendendo pela possibilidade de a parte autora\najuizar a demanda no foro de seu domicílio, ainda que a parte\nadversa fosse ente de outra Unidade da Federação. Nesse sentido:\n(AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)\nV - Entretanto, \"o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar referido\ncomando normativo em precedente obrigatório, ADI n. 5492,\natribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição para restringir a\ncompetência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos\nlimites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que\nfigure como réu.\" (CC n. 196.309, Ministro Gurgel de Faria, DJe de\n03/07/2023.)\nVI - Com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal,\nna ADI n. 5492/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior, no âmbito\nde conflito de competência, aplicou a tese fixada pela Suprema\nCorte, para restringir a regra de competência às comarcas dos\nlimites territoriais do ente demandado. Confira-se: (AgInt no CC n.\n165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"786c921e4e09e2722e8d80691fb199245b18da03f32eca8b3fca27bb85eec62c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
