{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69029,"origem":"stj","sha256_origem":"e4a2cbe1499ab33224cd181b7de6e03a4151ec3eba5e67ced13dca76eca10e72","registro_original":{"id_fonte":"000884141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676101","numero_registro":"202402277700","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA DE ACORDO COM NORMAS ESTADUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS E CONSTITUCIONAIS.\nVEDAÇÃO.\nI - O feito decorre de embargos à execução, parcialmente\nprocedentes, em que foi reconhecido o direito do ora recorrido à\ncompensação de crédito representado por precatório, com o crédito\ninscrito em dívida ativa, ?sem prejuízo do cumprimento das demais\ncondições instituídas na lei estadual?.\nII - A contradição que viabiliza a oposição de embargos de\ndeclaração é aquela que ocorre no próprio conteúdo da decisão, com\ntermos e entendimentos inconciliáveis, não caracterizando a mácula a\nmera análise interpretativa que desborda do entendimento do\nrecorrente. Inexistiu a contradição alegada.\nIII - Quanto à alegada ofensa aos arts. 948, 949 e 950 do CPC,\nverifica-se que, para examinar a tese do recorrente, no sentido da\nocorrência de declaração de inconstitucionalidade das normas\nestaduais, seria necessário examinar o teor das normas estaduais e a\nConstituição Federal, o que é vedado no âmbito do recurso especial,\ndiante da impossibilidade de exame de norma constitucional,\nincidindo, ainda, o contido na Súmula n.\n280/STF.\nIV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea6917e6760c650d721c4907651e84b847d91fa0801dfcb724e8938c3df38f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
