{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6903,"origem":"stj","sha256_origem":"ffbe582c50116c3b68a5bb86c582010ee5eb215529e18108880be6ea7961ab23","registro_original":{"id_fonte":"000819357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723462","numero_registro":"202200409963","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO\nPOR TRÁFICO DE DROGAS COMUM (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).\nDELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO\nORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO, C/C O ART.\n2º, I E III, DA LEI N. 8.072/1990. LEI N. 13. 964/2019. INOVAÇÃO\nLEGISLATIVA QUE NÃO SUPRIME A EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS NA\nMODALIDADE NÃO PRIVILEGIADA AOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nRelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\" (AgRg no HC n. 519.056/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 11/3/2021).\n2. Entende esta Corte que \"a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º\nno art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se\nconsidera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime\nde tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343,\nde 23 de agosto de 2006\" (AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha\nrelatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).\nPortanto, ao particularizar a situação jurídica do tráfico\nprivilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006) como crime não\nhediondo, não se pode concluir que, por força da alteração\nlegislativa em questão, o ordenamento jurídico tenha deixado de\nconsiderar o tráfico comum (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)\ncomo crime equiparado a hediondo, sob pena de se desprestigiar a\ninterpretação sistemática da legislação vigente (art. 5º, XLIII, da\nCF, c/c o art. 2º, I e II, da Lei n. 8.072/1990).\n3. No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois o paciente\nfoi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,\nna modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se de crime\nequiparado a hediondo o tráfico de drogas comum. Dessa forma, sendo\no delito anterior não hediondo nem equiparado, é de rigor a\naplicação da fração de 2/5 (ou 40%) para efeitos de progressão de\nregime, conforme delineado no acórdão atacado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d68871097b42170e4cc4312496ccf8430cf79973ea266dcf6cc9f9d88ce3aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
