{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69030,"origem":"stj","sha256_origem":"e2f03f69f29634f043b049bc6ff25c4e663e247045fb0f6dd52ca8a6ae7850a9","registro_original":{"id_fonte":"000884148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265538","numero_registro":"202203898153","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nRESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO DE\nTERCEIRO CONSTATADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por\nOSÉIAS DA ROSA DE SÁ contra a VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, pleiteando\ncondenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais,\nestéticos e materiais. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada.\nII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que embora a responsabilidade da concessionária de\nserviço público seja objetiva, há casos como o fato de terceiro,\nfortuito interno, que a afastam, conforme constatado pelo Tribunal\nde origem, soberano na análise das provas.(REsp n. 1.715.816/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020,\nDJe de 9/6/2020.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6dce9d5bcebb71ac5478706a420cfda3c4ddfd9e4f18700d8f4e69487144eedd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
