# Registro público: STJ — 2265538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2f03f69f29634f043b049bc6ff25c4e663e247045fb0f6dd52ca8a6ae7850a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO DE TERCEIRO CONSTATADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por OSÉIAS DA ROSA DE SÁ contra a VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, pleiteando condenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO DE
TERCEIRO CONSTATADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por
OSÉIAS DA ROSA DE SÁ contra a VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, pleiteando
condenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais,
estéticos e materiais. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que embora a responsabilidade da concessionária de
serviço público seja objetiva, há casos como o fato de terceiro,
fortuito interno, que a afastam, conforme constatado pelo Tribunal
de origem, soberano na análise das provas.(REsp n. 1.715.816/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020,
DJe de 9/6/2020.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
