# Registro público: STJ — 2520753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc8d1a2a59787716febbb3c8bb12116b44f2fa5e9768a7fc401659c73a9e03f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISSQN. FRANQUIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 881 e 885 DO STF. ANÁLISE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Tendo o embargante apresentado questão relevante acerca da aplicação dos temas de repercussão geral 881e 885 do STF e não tendo o Tribunal a quo, analisado a questão, ocorreu a violação ao art. 1022 do CPC, razão pela qual se faz impositivo o retorno dos autos ao Tribunal para o exame de todas as questões articuladas nos embargos de declaração. II - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISSQN.
FRANQUIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 881 e 885 DO STF. ANÁLISE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Tendo o embargante apresentado questão relevante acerca da
aplicação dos temas de repercussão geral 881e 885 do STF e não tendo
o Tribunal a quo, analisado a questão, ocorreu a violação ao art.
1022 do CPC, razão pela qual se faz impositivo o retorno dos autos
ao Tribunal para o exame de todas as questões articuladas nos
embargos de declaração.
II - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
