# Registro público: STJ — 2109076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9bf5511b8c156bbcb052dcfb0d57815afbbd190dce51df49af4d7335bbbd76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS RETROATIVOS DA CONDENAÇÃO À
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da de cisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a retroatividade seja corolário lógico da reintegração a
cargo público, o acórdão deve ser integrado para declarar
expressamente os efeitos retroativos da condenação, inclusive ao
pagamento das remunerações devidas desde a demissão ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Omisso o acórdão quanto à condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios pela parte sucumbente (art. 85, CPC), devem
ser acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos
modificativos, para sanar a omissão.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS RETROATIVOS DA CONDENAÇÃO À
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da de cisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. Embora a retroatividade seja corolário lógico da reintegração a
cargo público, o acórdão deve ser integrado para declarar
expressamente os efeitos retroativos da condenação, inclusive ao
pagamento das remunerações devidas desde a demissão ilegal.
4. Omisso o acórdão quanto à condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios pela parte sucumbente (art. 85, CPC), devem
ser acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos
modificativos, para sanar a omissão.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
