{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69035,"origem":"stj","sha256_origem":"019990bcb3dc71b5745e7339a1db033a595479f337dd1bd83ff67739c5a77bc1","registro_original":{"id_fonte":"000884312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1512645","numero_registro":"201901525960","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE\nURGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA\nDE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO.\n1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses\nem que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação\nde tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o\nregulamenta, desde que dispense a interpretação das normas\nconcernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n20/4/2021, DJe de 28/4/2021).\n2. Na hipótese, a discussão versa a respeito da presença, ou não,\ndos requisitos para a concessão de tutela provisória em ação\nrescisória, quando se pretende desconstituir julgado contrário ao\nentendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de\nRepercussão Geral, não sendo o caso de aplicação dos óbices\nconstantes nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.\n3. Vê-se que, ao tempo do julgamento de origem, o entendimento ali\nsufragado passou ao largo da jurisprudência pacificada na Suprema\nCorte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento\nde que \"a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com o\nentendimento do E. Órgão Especial manifestado em sede de\nUniformização de Jurisprudência, que deu origem à Súmula n. 300, no\nsentido de reconhecer o direito dos servidores desta Casa à\npercepção do reajuste de 24% (vinte e quatro  por centro), com base\nna Lei n. 1.206/87, bem como às respectivas diferenças devidas nos\ncinco anos anteriores a propositura da ação de cobrança\".\n4. Nesse passo, considerando que o julgado de origem não encontra\nrespaldo na atual jurisprudência sobre a matéria - inclusive do\npróprio Tribunal, que já se adequou ao precedente vinculante do\nPretório Excelso -, é de rigor a reforma da decisão agravada.\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fcd43c699b3ce1f150505dd570922284d8942250bef0dfb58df9341e89265279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
