# Registro público: STJ — 1512645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 019990bcb3dc71b5745e7339a1db033a595479f337dd1bd83ff67739c5a77bc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses
em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação
de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o
regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
20/4/2021, DJe de 28/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a discussão versa a respeito da presença, ou não,
dos requisitos para a concessão de tutela provisória em ação
rescisória, quando se pretende desconstituir julgado contrário ao
entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
Repercussão Geral, não sendo o caso de aplicação dos óbices
constantes nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Vê-se que, ao tempo do julgamento de origem, o entendimento ali
sufragado passou ao largo da jurisprudência pacificada na Suprema
Corte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento
de que "a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com o
entendimento do E. Órgão Especial manifestado em sede de
Uniformização de Jurisprudência, que deu origem à Súmula n. 300, no
sentido de reconhecer o direito dos servidores desta Casa à
percepção do reajuste de 24% (vinte e quatro  por centro), com base
na Lei n. 1.206/87, bem como às respectivas diferenças devidas nos
cinco anos anteriores a propositura da ação de cobrança".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse passo, considerando que o julgado de origem não encontra
respaldo na atual jurisprudência sobre a matéria - inclusive do
próprio Tribunal, que já se adequou ao precedente vinculante do
Pretório Excelso -, é de rigor a reforma da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO.
1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses
em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação
de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o
regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
20/4/2021, DJe de 28/4/2021).
2. Na hipótese, a discussão versa a respeito da presença, ou não,
dos requisitos para a concessão de tutela provisória em ação
rescisória, quando se pretende desconstituir julgado contrário ao
entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
Repercussão Geral, não sendo o caso de aplicação dos óbices
constantes nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.
3. Vê-se que, ao tempo do julgamento de origem, o entendimento ali
sufragado passou ao largo da jurisprudência pacificada na Suprema
Corte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento
de que "a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com o
entendimento do E. Órgão Especial manifestado em sede de
Uniformização de Jurisprudência, que deu origem à Súmula n. 300, no
sentido de reconhecer o direito dos servidores desta Casa à
percepção do reajuste de 24% (vinte e quatro  por centro), com base
na Lei n. 1.206/87, bem como às respectivas diferenças devidas nos
cinco anos anteriores a propositura da ação de cobrança".
4. Nesse passo, considerando que o julgado de origem não encontra
respaldo na atual jurisprudência sobre a matéria - inclusive do
próprio Tribunal, que já se adequou ao precedente vinculante do
Pretório Excelso -, é de rigor a reforma da decisão agravada.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
