{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69036,"origem":"stj","sha256_origem":"6376e025b6d9e2644dee2f3ccbfae452f4fced14dab2f3eed2305c6832187c9d","registro_original":{"id_fonte":"000884324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"856348","numero_registro":"201600289062","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA\nPETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA.\nEXISTÊNCIA  DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a\nrejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta\nCorte, deu-se provimento ao recurso especial .\nII - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural\ndo processamento de ação civil pública por improbidade\nadministrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.\nSignifica dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de\nimprobidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da\nexordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:\nAgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.\nIII - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso\nespecial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar\no prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição\ninicial.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df76306f66ad4f564c8d158e1d32b012fa81db29841e9b31ea441c3d637c4c5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
