# Registro público: STJ — 856348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6376e025b6d9e2644dee2f3ccbfae452f4fced14dab2f3eed2305c6832187c9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial . II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA  DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a
rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta
Corte, deu-se provimento ao recurso especial .
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural
do processamento de ação civil pública por improbidade
administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da
exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:
AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.
III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso
especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar
o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição
inicial.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
