{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69039,"origem":"stj","sha256_origem":"14eadb99890a3c9ed7f8c35ac390531a84c34b2202d435fabaaf296aec772af8","registro_original":{"id_fonte":"000884328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2316907","numero_registro":"202300764173","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\nICMS-ST. ESTORNO DE CRÉDITO DE MERCADORIAS EM ESTOQUE. ACÓRDÃO\nASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE\nINCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O\nEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o acórdão de origem está amparado em\nfundamentação eminentemente constitucional, tendo decidido a\ncontrovérsia sub judice à luz dos princípios da legalidade, da\nirretroatividade e da segurança jurídica. Diante dessa conjuntura, é\ninviável a reforma do aresto impugnado, em recurso especial, que se\ndestina a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional.\n2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a\ndispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de\nfato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do\nexame do direito local (Leis Estaduais n. 8.820/89 e n. 15.056/2017\ne regulamento do ICMS), o que atrai a incidência do Enunciado n.\n280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c004cecd6cf82a10e722fcbbe6e283ea30eaa45b260b6e69eeaa7257267fd10e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
