{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69040,"origem":"stj","sha256_origem":"61f155e66b2bb97c2236ed3d73f32f7f021b9e6a6cbcb718978d90ed90035935","registro_original":{"id_fonte":"000884393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095543","numero_registro":"202303122431","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES\nPÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE\nDOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880\nDO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é inaplicável à\nhipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de\ndocumentos, revelando-se prescindível tal providência.\n2. Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora\nna disponibilização dos documentos supostamente necessários à\npropositura da execução se prolongou até a data da fixação da\nreferida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs\no pedido de pagar quantia certa em 2009 - o qual já foi declarado\nprescrito por esta Casa -, não havendo justificativa plausível para\no ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022.\n3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Por fim, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é\ncabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que\no recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão\nmonocrática ou pelo órgão colegiado competente.\n5. No que toca aos honorários sucumbenciais, não há exorbitância a\njustificar a sua submissão ao sobrestamento por força do Tema n.\n1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.\n1.412.069/PR), levando em consideração o número de litigantes e o\nvalor da causa.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2353111172ce0d28ab0e1e8b981ef92c361ad8f8c194c927483374d4c50c69be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
