# Registro público: STJ — 2095543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f155e66b2bb97c2236ed3d73f32f7f021b9e6a6cbcb718978d90ed90035935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE
DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880
DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é inaplicável à
hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de
documentos, revelando-se prescindível tal providência.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora
na disponibilização dos documentos supostamente necessários à
propositura da execução se prolongou até a data da fixação da
referida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs
o pedido de pagar quantia certa em 2009 - o qual já foi declarado
prescrito por esta Casa -, não havendo justificativa plausível para
o ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de
recurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é
cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que
o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão
monocrática ou pelo órgão colegiado competente.
- **Item 5 (texto oficial):** No que toca aos honorários sucumbenciais, não há exorbitância a
justificar a sua submissão ao sobrestamento por força do Tema n.
1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.
1.412.069/PR), levando em consideração o número de litigantes e o
valor da causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE
DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880
DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é inaplicável à
hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de
documentos, revelando-se prescindível tal providência.
2. Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora
na disponibilização dos documentos supostamente necessários à
propositura da execução se prolongou até a data da fixação da
referida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs
o pedido de pagar quantia certa em 2009 - o qual já foi declarado
prescrito por esta Casa -, não havendo justificativa plausível para
o ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022.
3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de
recurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Por fim, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é
cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que
o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão
monocrática ou pelo órgão colegiado competente.
5. No que toca aos honorários sucumbenciais, não há exorbitância a
justificar a sua submissão ao sobrestamento por força do Tema n.
1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.
1.412.069/PR), levando em consideração o número de litigantes e o
valor da causa.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
