{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69041,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e47aeb6eb41fd818a990c1ef616becd275746b101ea00939441f9b4f164b5b","registro_original":{"id_fonte":"000884394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051429","numero_registro":"202300217472","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022\nDO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO\nCOLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO\nTESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À\nEXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.\nLEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N.\n7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra\ndecisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de\ncumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de\ncrédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição\nAdicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida\npela Lei n. 9.624/1998, \"acolheu apenas em parte a impugnação, para\ndeterminar que a parte exequente apresente novos cálculos\nconsiderando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao\nperíodo anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu,\nequivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;\n(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro\nproporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma\nintegral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua\nficha financeira\".\n2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento,\n\"apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação\nà diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao\nexequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS\".\n3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em\nrazão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do\nSTF.\n4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se\nque a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram\ncontrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo\nespecial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte\nrecorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para\ndemonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.\nIncidência da Súmula n. 284 do STF.\n6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial\nnão ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do\nSTF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\n7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto\ndo recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de\ncoisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61c32442648d06a7c7c536912537f1f4fad4fa2293f39175449e27bfe1418ed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
