# Registro público: STJ — 2051429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e47aeb6eb41fd818a990c1ef616becd275746b101ea00939441f9b4f164b5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884394
- **Número de registro na fonte:** 202300217472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022
DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO
TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N.
7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra
decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de
cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de
crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição
Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida
pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para
determinar que a parte exequente apresente novos cálculos
considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao
período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu,
equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;
(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro
proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma
integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua
ficha financeira".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
"apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação
à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao
exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em
razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se
que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram
contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo
especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte
recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para
demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial
não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do
STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto
do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de
coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022
DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO
TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N.
7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra
decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de
cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de
crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição
Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida
pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para
determinar que a parte exequente apresente novos cálculos
considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao
período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu,
equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;
(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro
proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma
integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua
ficha financeira".
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
"apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação
à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao
exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em
razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do
STF.
4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se
que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram
contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo
especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte
recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para
demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial
não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do
STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto
do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de
coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** c6e47aeb6eb41fd818a990c1ef616becd275746b101ea00939441f9b4f164b5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6e47aeb6eb41fd818a990c1ef616becd275746b101ea00939441f9b4f164b5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

