{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69042,"origem":"stj","sha256_origem":"f1d03e5428caa91b51e58f3f519bcd93412c03d9b923be69a53780db5cf942b0","registro_original":{"id_fonte":"000884395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108945","numero_registro":"202304076530","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE\nNATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA\nMEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal\nde Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados\n(v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não\npodem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista\nque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional,\nsão institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º,\ninciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).\n2. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de\nconversão do recurso especial em extraordinário - princípio da\nfungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão\nrecorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente\nconstitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão\nsomente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de\nequívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na\nsituação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a\nalegada violação do art. 106 do CTN.\n3. No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante\nanálise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n.\n11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante\no óbice da Súmula n. 280/STF: \"Por ofensa a  direito local não cabe\nrecurso extraordinário\".\n4. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo\nanalítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão\nimpugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem\nou assemelhem os casos confrontados.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff3eebac67686cabff4e2b7fae757427123cab97758d69637789b48ca188f093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
