# Registro público: STJ — 2108945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69042/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1d03e5428caa91b51e58f3f519bcd93412c03d9b923be69a53780db5cf942b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal
de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados
(v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não
podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista
que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional,
são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º,
inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de
conversão do recurso especial em extraordinário - princípio da
fungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão
recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente
constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão
somente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de
equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na
situação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a
alegada violação do art. 106 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante
análise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n.
11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante
o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a  direito local não cabe
recurso extraordinário".
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo
analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal
de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados
(v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não
podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista
que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional,
são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º,
inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).
2. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de
conversão do recurso especial em extraordinário - princípio da
fungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão
recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente
constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão
somente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de
equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na
situação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a
alegada violação do art. 106 do CTN.
3. No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante
análise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n.
11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante
o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a  direito local não cabe
recurso extraordinário".
4. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo
analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
