{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69043,"origem":"stj","sha256_origem":"42c4c49a27bca29b601170f748e5f08ab1ff56da1ee286e5d153207afeae378b","registro_original":{"id_fonte":"000884452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848260","numero_registro":"201903386732","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEI N. 6.766/1979.\nLEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM COMO O REVOLVIMENTO DO\nQUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Espécie em que foi ajuizada ação civil pública visando à\nregularização do loteamento Campo Alegre no Município de Juazeiro do\nNorte/CE, com a \"elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser\naprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro\nimobiliário, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e\nlevando-se a cabo as obras de infraestrutura básica (tal como\nprevisto nos arts. 2º, § 5º, e 18, inc. V, da Lei n. 6.766/79\" (fl.\n47), bem como à indenização pelos danos morais coletivos causados ao\nmeio ambiente e à ordem urbanística.\n2. Excluída a parte ora agravada do polo passivo da demanda, o\nrecurso especial limitou-se na alegação de que seria necessária a\nrealização de instrução probatória para melhor verificar a dimensão\ne obrigações assumidas no contrato de parceria firmado com a\nloteadora.\n3. Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a reforma do\nacórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de\ncláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório,\nprovidências vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e\n7/STJ).\n4. Ademais, o presente agravo interno, em evidente inovação\nrecursal, defende a imposição legal de corresponsabilidade da\nempresa agravada pelo cumprimento das regras urbanísticas.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bea7a96e0bb7abf5bc89c5e3a47d4600baf32dcd2fe020e986493347ab3f90e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
