# Registro público: STJ — 1848260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42c4c49a27bca29b601170f748e5f08ab1ff56da1ee286e5d153207afeae378b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEI N. 6.766/1979.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM COMO O REVOLVIMENTO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que foi ajuizada ação civil pública visando à
regularização do loteamento Campo Alegre no Município de Juazeiro do
Norte/CE, com a "elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser
aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro
imobiliário, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e
levando-se a cabo as obras de infraestrutura básica (tal como
previsto nos arts. 2º, § 5º, e 18, inc. V, da Lei n. 6.766/79" (fl.
47), bem como à indenização pelos danos morais coletivos causados ao
meio ambiente e à ordem urbanística.
- **Item 2 (texto oficial):** Excluída a parte ora agravada do polo passivo da demanda, o
recurso especial limitou-se na alegação de que seria necessária a
realização de instrução probatória para melhor verificar a dimensão
e obrigações assumidas no contrato de parceria firmado com a
loteadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a reforma do
acórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de
cláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório,
providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o presente agravo interno, em evidente inovação
recursal, defende a imposição legal de corresponsabilidade da
empresa agravada pelo cumprimento das regras urbanísticas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEI N. 6.766/1979.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM COMO O REVOLVIMENTO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que foi ajuizada ação civil pública visando à
regularização do loteamento Campo Alegre no Município de Juazeiro do
Norte/CE, com a "elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser
aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro
imobiliário, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e
levando-se a cabo as obras de infraestrutura básica (tal como
previsto nos arts. 2º, § 5º, e 18, inc. V, da Lei n. 6.766/79" (fl.
47), bem como à indenização pelos danos morais coletivos causados ao
meio ambiente e à ordem urbanística.
2. Excluída a parte ora agravada do polo passivo da demanda, o
recurso especial limitou-se na alegação de que seria necessária a
realização de instrução probatória para melhor verificar a dimensão
e obrigações assumidas no contrato de parceria firmado com a
loteadora.
3. Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a reforma do
acórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de
cláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório,
providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e
7/STJ).
4. Ademais, o presente agravo interno, em evidente inovação
recursal, defende a imposição legal de corresponsabilidade da
empresa agravada pelo cumprimento das regras urbanísticas.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
