{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69044,"origem":"stj","sha256_origem":"fd99ee07cfc6813d46837e64d38497fa0e0b7117768a6b22a7463feaa051041f","registro_original":{"id_fonte":"000884490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1513181","numero_registro":"201901414818","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL.\nCONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATINGIDA.\nOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS\nPARCIALMENTE, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SEM A ATRIBUIÇÃO\nDE EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A inclusão de um parágrafo no acórdão embargado, falando sobre\ninterpretação de cláusula contratual e verificação de ofensa à coisa\njulgada decorreu de erro material, o qual deve ser considerado\nexcluído do referido voto, em correção à referida mácula.\n2. O mencionado erro material em nada comprometeu a higidez do\nrestante da fundamentação utilizada no voto embargado, o qual foi\nproferido de acordo com a questão discutida nos presentes autos,\ntendo sido exposto, de maneira clara e fundamentada, as razões pelos\nquais não se conhecia do agravo interno, pela falta de impugnação\naos fundamentos da decisão que negara provimento ao recurso\nespecial. Não há omissão ou contradição a serem corrigidas.\n3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para\ncorrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9cc4973f9bc1aa512ad03a627a26ca186fa5ced77b4297cfd1d28a31984f0cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
