{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69045,"origem":"stj","sha256_origem":"82cf320a2d9c0b5069bac7a019aa5d0572505bdde236e9810d2620763455ab72","registro_original":{"id_fonte":"000884500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"57800","numero_registro":"201801421765","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO  DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO\nDO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO\nATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O\nMESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido\ncontra o Estado de Minas objetivando a sua nomeação e posse, por ter\nparticipado do concurso para o provimento do cargo de Professor de\nEducação Básica - História, para lotação no Município de Belo\nHorizonte, regido pelo Edital SEPLAG/PMMG 4/2014, obtendo a\naprovação dentro do número de vagas previstas no edital (10 vagas).\nSegurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário.\n3. Hipótese em que o impetrante, ora recorrido, foi aprovado em 9º\n(nono) lugar no concurso público, que previa um total de 10 (dez)\nvagas, e nomeado em 12/01/2016 para o cargo de professor, tendo sido\no referido ato revogado em 27/01/2016, sem qualquer fundamentação\nlegal. Posteriormente, o impetrante foi contratado para o mesmo\ncargo, como professor temporário, para exercer as mesmas funções,\npelos períodos de 02/02/2016 a 31/12/2017, e 01/02/2017 a\n31/12/2017.\n4. Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do\nSupremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): \"O\nsurgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o\nmesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\ncaracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\ncapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\ndurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\ncabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do\ncandidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes\nhipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas\ndo edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não\nobservância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas\nvagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame\nanterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e\nimotivada por parte da administração nos termos acima.\"\n5. No caso em exame, verifica-se que o candidato obteve aprovação\ndentro no número de vagas e que houve manifestação inequívoca da\nAdministração sobre a necessidade de seu provimento, inexistindo,\npor parte do poder público, prova de restrição orçamentária ou de\nqualquer outro obstáculo de ordem financeira para tal nomeação.\nAssim, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em\nedital de concurso público tem o direito público subjetivo à\nnomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito.\n6. Não obstante ser \"faculdade da Administração a escolha do momento\nadequado para\" a nomeação de candidato aprovado em concurso, esta\nCorte consolidou entendimento de que a contratação de servidor em\ncaráter temporário, em detrimento de candidato aprovado em concurso\npúblico para provimento definitivo, gera o direito líquido e certo à\nsua nomeação.\n7. Hipótese em que o impetrante logrou êxito em comprovar que a sua\ncontratação temporária se deu de forma ilegal, visto que ele próprio\nexerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em\nconcurso. Além disso, observa-se que a própria Administração Pública\ndo Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece\na existência de cargo vago, o que faz emergir o direito subjetivo\ndo candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"329b9549426d1a000217b1ff46d47f1cba0e6bffbbf563ac5e483a289d584f7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
