# Registro público: STJ — 57800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82cf320a2d9c0b5069bac7a019aa5d0572505bdde236e9810d2620763455ab72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO  DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO
ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O
MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido
contra o Estado de Minas objetivando a sua nomeação e posse, por ter
participado do concurso para o provimento do cargo de Professor de
Educação Básica - História, para lotação no Município de Belo
Horizonte, regido pelo Edital SEPLAG/PMMG 4/2014, obtendo a
aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (10 vagas).
Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o impetrante, ora recorrido, foi aprovado em 9º
(nono) lugar no concurso público, que previa um total de 10 (dez)
vagas, e nomeado em 12/01/2016 para o cargo de professor, tendo sido
o referido ato revogado em 27/01/2016, sem qualquer fundamentação
legal. Posteriormente, o impetrante foi contratado para o mesmo
cargo, como professor temporário, para exercer as mesmas funções,
pelos períodos de 02/02/2016 a 31/12/2017, e 01/02/2017 a
31/12/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do
Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima."
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, verifica-se que o candidato obteve aprovação
dentro no número de vagas e que houve manifestação inequívoca da
Administração sobre a necessidade de seu provimento, inexistindo,
por parte do poder público, prova de restrição orçamentária ou de
qualquer outro obstáculo de ordem financeira para tal nomeação.
Assim, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em
edital de concurso público tem o direito público subjetivo à
nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante ser "faculdade da Administração a escolha do momento
adequado para" a nomeação de candidato aprovado em concurso, esta
Corte consolidou entendimento de que a contratação de servidor em
caráter temporário, em detrimento de candidato aprovado em concurso
público para provimento definitivo, gera o direito líquido e certo à
sua nomeação.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que o impetrante logrou êxito em comprovar que a sua
contratação temporária se deu de forma ilegal, visto que ele próprio
exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em
concurso. Além disso, observa-se que a própria Administração Pública
do Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece
a existência de cargo vago, o que faz emergir o direito subjetivo
do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO  DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO
ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O
MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido
contra o Estado de Minas objetivando a sua nomeação e posse, por ter
participado do concurso para o provimento do cargo de Professor de
Educação Básica - História, para lotação no Município de Belo
Horizonte, regido pelo Edital SEPLAG/PMMG 4/2014, obtendo a
aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (10 vagas).
Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário.
3. Hipótese em que o impetrante, ora recorrido, foi aprovado em 9º
(nono) lugar no concurso público, que previa um total de 10 (dez)
vagas, e nomeado em 12/01/2016 para o cargo de professor, tendo sido
o referido ato revogado em 27/01/2016, sem qualquer fundamentação
legal. Posteriormente, o impetrante foi contratado para o mesmo
cargo, como professor temporário, para exercer as mesmas funções,
pelos períodos de 02/02/2016 a 31/12/2017, e 01/02/2017 a
31/12/2017.
4. Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do
Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima."
5. No caso em exame, verifica-se que o candidato obteve aprovação
dentro no número de vagas e que houve manifestação inequívoca da
Administração sobre a necessidade de seu provimento, inexistindo,
por parte do poder público, prova de restrição orçamentária ou de
qualquer outro obstáculo de ordem financeira para tal nomeação.
Assim, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em
edital de concurso público tem o direito público subjetivo à
nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito.
6. Não obstante ser "faculdade da Administração a escolha do momento
adequado para" a nomeação de candidato aprovado em concurso, esta
Corte consolidou entendimento de que a contratação de servidor em
caráter temporário, em detrimento de candidato aprovado em concurso
público para provimento definitivo, gera o direito líquido e certo à
sua nomeação.
7. Hipótese em que o impetrante logrou êxito em comprovar que a sua
contratação temporária se deu de forma ilegal, visto que ele próprio
exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em
concurso. Além disso, observa-se que a própria Administração Pública
do Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece
a existência de cargo vago, o que faz emergir o direito subjetivo
do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
