{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69046,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf836adecdb7171c76414c69a8a705c3335fb6dc1de6a316238969220643ceb","registro_original":{"id_fonte":"000884654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462266","numero_registro":"202303139501","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A\nANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E\nEXTRAORDINÁRIA (AGOE) NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE\nJANEIRO. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CUMPRIMENTO DE\nFORMALIDADE LEGALMENTE EXIGIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE DO ATO\nDE INDEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DA ATA DA AGOE. DESCONSIDERAÇÃO\nDOS ATOS POSTERIORES DA SOCIEDADE INCOMPATÍVEIS COM O DECIDIDO NA\nAGOE EM QUESTÃO, INCLUSIVE DO ATO ATACADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO, QUE PROVEU A APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O\nPEDIDO DE ANULAÇÃO.  AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS\nRECURSOS ESPECIAIS.\n1. Na origem, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda objetivando\na anulação de atos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro -\nJucerja, pois não arquivada ata de Assembleia Geral Ordinária e\nExtraordinária (AGOE) de 28/6/2018 (em que deliberada a exclusão do\nsócio Sérgio da Silva Carvalho do cargo de administrador); e, por\noutro lado, arquivada ata de AGOE de 3/8/2018 (em que excluídos, por\nconsiderados remissos, os sócios Orlando e José Alberto da Silva\nCarvalho). No curso da demanda, José Alberto da Silva Carvalho\ningressou nos autos como assistente litisconsorcial da parte autora.\n2. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada, por\nmaioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo\nentendimento de que o indeferimento do pedido de arquivamento da\nAGOE de 28/6/2018 foi ilegal, pois, para a exclusão do sócio da\nadministração da sociedade, o § 1º do art. 1.063 deve ser lido em\nconjunto com o disposto no 1.074, § 2º, ambos do CC/2002; ou seja, o\nquórum de deliberação não leva em conta a cota do sócio\nadministrador, pois impedido de votar matéria que lhe diga respeito\ndiretamente. Nesses termos, o mínimo de 2/3 para a destituição deve\nlevar em conta apenas as cotas de Orlando e José Alberto (que\nvotaram no mesmo sentido).\n3. Inconformados, recorrem Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e a\nJucerja.\n4. O acórdão recorrido não merece reforma. O sócio que está na\ncondição de mandatário não pode votar matéria que lhe diga respeito\ndiretamente e a interpretação mais adequada da norma é a de que a\nsua cota do capital social não deve ser incluída para fins de quórum\nde deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em\ndiscussão a sua permanência ou não no cargo de administrador. Isso\nquando não há disposição específica no estatuto social tratando da\nforma de cômputo dos votos dos sócios nas assembleias. No mesmo\nsentido, julgados desta Corte em casos análogos: REsp n.\n1.459.190/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016; e REsp n. 1.653.421/MG,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 10/10/2017, DJe de 13/11/2017.\n5. Cumpridas todas as exigências para o arquivamento da AGOE de\n28/6/2018, inclusive a do respeito ao disposto no art. 1.063, § 1º,\ndo CC/2002 (a destituição do administrador se deu por unanimidade\nentre os sócios aptos a votar), não há falar em violação aos arts.\n35, I, e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 8.934/1994. Como o pedido de\narquivamento da AGOE de 28/6/2018 cumpria todas as formalidades\nexigidas, qualquer ato posterior da sociedade que lhe seja\nincompatível, pela lógica, deve ser desconsiderado.\n6. Agravos de Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e da Jucerja\nconhecidos para negar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, conhecer dos\nagravos para negar provimento aos recursos especiais, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7a1166bbee0a7289d2d53defc5ba215ec1e5b0923b86af3d5d6fb097d20ec68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6cf836adecdb7171c76414c69a8a705c3335fb6dc1de6a316238969220643ceb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
