# Registro público: STJ — 2462266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf836adecdb7171c76414c69a8a705c3335fb6dc1de6a316238969220643ceb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884654
- **Número de registro na fonte:** 202303139501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E
EXTRAORDINÁRIA (AGOE) NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CUMPRIMENTO DE
FORMALIDADE LEGALMENTE EXIGIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE DO ATO
DE INDEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DA ATA DA AGOE. DESCONSIDERAÇÃO
DOS ATOS POSTERIORES DA SOCIEDADE INCOMPATÍVEIS COM O DECIDIDO NA
AGOE EM QUESTÃO, INCLUSIVE DO ATO ATACADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE PROVEU A APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O
PEDIDO DE ANULAÇÃO.  AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda objetivando
a anulação de atos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro -
Jucerja, pois não arquivada ata de Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária (AGOE) de 28/6/2018 (em que deliberada a exclusão do
sócio Sérgio da Silva Carvalho do cargo de administrador); e, por
outro lado, arquivada ata de AGOE de 3/8/2018 (em que excluídos, por
considerados remissos, os sócios Orlando e José Alberto da Silva
Carvalho). No curso da demanda, José Alberto da Silva Carvalho
ingressou nos autos como assistente litisconsorcial da parte autora.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada, por
maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo
entendimento de que o indeferimento do pedido de arquivamento da
AGOE de 28/6/2018 foi ilegal, pois, para a exclusão do sócio da
administração da sociedade, o § 1º do art. 1.063 deve ser lido em
conjunto com o disposto no 1.074, § 2º, ambos do CC/2002; ou seja, o
quórum de deliberação não leva em conta a cota do sócio
administrador, pois impedido de votar matéria que lhe diga respeito
diretamente. Nesses termos, o mínimo de 2/3 para a destituição deve
levar em conta apenas as cotas de Orlando e José Alberto (que
votaram no mesmo sentido).
- **Item 3 (texto oficial):** Inconformados, recorrem Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e a
Jucerja.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido não merece reforma. O sócio que está na
condição de mandatário não pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente e a interpretação mais adequada da norma é a de que a
sua cota do capital social não deve ser incluída para fins de quórum
de deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em
discussão a sua permanência ou não no cargo de administrador. Isso
quando não há disposição específica no estatuto social tratando da
forma de cômputo dos votos dos sócios nas assembleias. No mesmo
sentido, julgados desta Corte em casos análogos: REsp n.
1.459.190/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016; e REsp n. 1.653.421/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 10/10/2017, DJe de 13/11/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpridas todas as exigências para o arquivamento da AGOE de
28/6/2018, inclusive a do respeito ao disposto no art. 1.063, § 1º,
do CC/2002 (a destituição do administrador se deu por unanimidade
entre os sócios aptos a votar), não há falar em violação aos arts.
35, I, e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 8.934/1994. Como o pedido de
arquivamento da AGOE de 28/6/2018 cumpria todas as formalidades
exigidas, qualquer ato posterior da sociedade que lhe seja
incompatível, pela lógica, deve ser desconsiderado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos de Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e da Jucerja
conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E
EXTRAORDINÁRIA (AGOE) NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CUMPRIMENTO DE
FORMALIDADE LEGALMENTE EXIGIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE DO ATO
DE INDEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DA ATA DA AGOE. DESCONSIDERAÇÃO
DOS ATOS POSTERIORES DA SOCIEDADE INCOMPATÍVEIS COM O DECIDIDO NA
AGOE EM QUESTÃO, INCLUSIVE DO ATO ATACADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE PROVEU A APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O
PEDIDO DE ANULAÇÃO.  AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS.
1. Na origem, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda objetivando
a anulação de atos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro -
Jucerja, pois não arquivada ata de Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária (AGOE) de 28/6/2018 (em que deliberada a exclusão do
sócio Sérgio da Silva Carvalho do cargo de administrador); e, por
outro lado, arquivada ata de AGOE de 3/8/2018 (em que excluídos, por
considerados remissos, os sócios Orlando e José Alberto da Silva
Carvalho). No curso da demanda, José Alberto da Silva Carvalho
ingressou nos autos como assistente litisconsorcial da parte autora.
2. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada, por
maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo
entendimento de que o indeferimento do pedido de arquivamento da
AGOE de 28/6/2018 foi ilegal, pois, para a exclusão do sócio da
administração da sociedade, o § 1º do art. 1.063 deve ser lido em
conjunto com o disposto no 1.074, § 2º, ambos do CC/2002; ou seja, o
quórum de deliberação não leva em conta a cota do sócio
administrador, pois impedido de votar matéria que lhe diga respeito
diretamente. Nesses termos, o mínimo de 2/3 para a destituição deve
levar em conta apenas as cotas de Orlando e José Alberto (que
votaram no mesmo sentido).
3. Inconformados, recorrem Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e a
Jucerja.
4. O acórdão recorrido não merece reforma. O sócio que está na
condição de mandatário não pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente e a interpretação mais adequada da norma é a de que a
sua cota do capital social não deve ser incluída para fins de quórum
de deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em
discussão a sua permanência ou não no cargo de administrador. Isso
quando não há disposição específica no estatuto social tratando da
forma de cômputo dos votos dos sócios nas assembleias. No mesmo
sentido, julgados desta Corte em casos análogos: REsp n.
1.459.190/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016; e REsp n. 1.653.421/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 10/10/2017, DJe de 13/11/2017.
5. Cumpridas todas as exigências para o arquivamento da AGOE de
28/6/2018, inclusive a do respeito ao disposto no art. 1.063, § 1º,
do CC/2002 (a destituição do administrador se deu por unanimidade
entre os sócios aptos a votar), não há falar em violação aos arts.
35, I, e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 8.934/1994. Como o pedido de
arquivamento da AGOE de 28/6/2018 cumpria todas as formalidades
exigidas, qualquer ato posterior da sociedade que lhe seja
incompatível, pela lógica, deve ser desconsiderado.
6. Agravos de Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e da Jucerja
conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, conhecer dos
agravos para negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2462266 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cf836adecdb7171c76414c69a8a705c3335fb6dc1de6a316238969220643ceb
- **SHA-256 do comentário:** 8f731ecf89091655fe0b89462ff34d4fe499dda56191e5a55f2d24b5df6a3e4b
