{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69047,"origem":"stj","sha256_origem":"523924e7c22ca121f61504e7d963ca6570ab438830a795e8358d3af4db21acc6","registro_original":{"id_fonte":"000884657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1417207","numero_registro":"201803339005","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS.\nOBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.\nACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO\n(PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A\nPRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL.\nABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS\nINSTÂNCIAS.  INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO\nPELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N.\n7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO\nCONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO\nNAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.\nEXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO\nLEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E\nDAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.\nI - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos\nrecorrentes não constitui vício passível de integração da sentença\nna estreita via dos embargos de declaração.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente\npúblico estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os\nagentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n.\n1.748.752/SP, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018,\nDJe 8/11/2018).\nIII - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente\nrealizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado\nvaler-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não\ncolidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob\nas garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de\ncontraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas\nno inquérito civil.\nIV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não\nimpede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz\ncoisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código\nde Processo Penal e art. 935 do Código Civil.\nV - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao\nagente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano\nconcreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente\nnos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos\ndanos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ.\nVI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a\ncondenação de suspensão dos direitos políticos por ato de\nimprobidade que atenta contra os princípios da Administração\nPública.\nVII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe\nparcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão\ndos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,\ntão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos\npolíticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art67","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00002 ART:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00005\n        ART:00017 PAR:0010C ART:00021 PAR:00004\n(INCISOS I E II DO ART. 11 REVOGADOS PELA LEI 14.230/2021)\n(INCISO V DO ART. 11 E §10-C DO ART.17 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\n14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00067 INC:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00935","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO - AGENTES\nPOLÍTICOS)\n   STJ - <<REsp 1748752>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INQUÉRITO CIVIL - VALOR PROBATÓRIO\nRELATIVO - CONTRADITÓRIO - CONTRAPROVA - HIERARQUIA SUPERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1155352>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 572859>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E\nADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2354969>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2261713>>-SP, <<CC 186206>>-DF,\n         {{AREsp 991959}}-SC, {{EDcl no AREsp 1803224}}-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA - VIOLAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - {{REsp 2107597}}, {{REsp 2109890}}, {{REsp 2107882}},\n         {{REsp 2094495}},\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC\n(LEI DE LICITAÇÕES - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2032505>>-CE, <<AgRg no HC 707181>>-SP\n(ART. 17, § 10-C, DA LEI 8.429/1992 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2301778>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50509bd680a0cac2b0d82b2ecfafad56d81ee249de14b80dee07d3cd842cb4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
