{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69048,"origem":"stj","sha256_origem":"d325c08c3ef34d52c83af04af188142f1438d67f2d973b46e5210af20fbe2349","registro_original":{"id_fonte":"000884660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549642","numero_registro":"202400142684","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.\nLICENCIAMENTO EX OFFICIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. REENGAJAMENTO. TEMPO\nDE SERVIÇO. INSTABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo\nobjetivando indenização por danos morais em valor não inferior a 100\nsalários-mínimos, a anulação do licenciamento do autor do serviço\nativo da Marinha, com o pagamento dos correspondentes atrasados. Na\nsentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8bef55ec1e10327d0eb7b3b90fc3840c93b8b6958a2343a2b0d5908da423412e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
