{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6905,"origem":"stj","sha256_origem":"e8776324dc3ce3cc7f37c41c3a0c86b2d102614e60e6aa6fd551f621f0119d09","registro_original":{"id_fonte":"000819382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"725335","numero_registro":"202200507469","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA NULA. ORDEM\nCONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. Na hipótese, cerca de doze dias depois do roubo imputado ao\npaciente nestes autos, ele foi preso por outra tentativa de roubo,\ncom uma arma de fogo e na posse da motocicleta que havia sido\nsubtraída da primeira vítima. Após a captura, os policiais tiraram\numa fotografia do acusado preso no camburão e enviaram à vítima do\nprimeiro roubo para reconhecimento, em total desacordo com o que\nestabelece o art. 226 do CPP.\n5. Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos\ndepoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação\nbaseada em elemento informativo colhido em absoluto desacordo com\nas regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o\nprocedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do\npaciente deve ser declarado absolutamente nulo, o que torna\nimprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para\nfundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não\nse trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato,\nmas sim de verdadeira nulidade.\n6. A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por\nmeio do reconhecimento, tal circunstância não conduz à necessária e\nimediata absolvição do réu neste caso, porquanto é possível que haja\noutras provas, independentes e suficientes o bastante, por si sós,\npara formar o convencimento judicial sobre a autoria ou participação\nno crime que lhe foi imputado e, assim, manter a condenação. Essa\nanálise caberá ao Juízo de primeiro grau, sob pena de esta Corte\nSuperior de Justiça, se assim o fizer nesta oportunidade, incidir na\nindevida supressão de instância.\n7. Ordem concedida em menor extensão  para reconhecer a nulidade das\nprovas obtidas em desfavor do paciente por meio de reconhecimento,\nhaja vista que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do\nCPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte,\ncassada a sentença condenatória, com a determinação de retorno dos\nautos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal\nprova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos\nprobatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si\nsós, lastrear a condenação do réu, a qual não poderá levar em\nconsideração o reconhecimento do acusado, nem mesmo de forma\nsuplementar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma,  prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a\nordem e do voto do Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF -1ª Região) concedendo-a, por maioria, conceder a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que\nlavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz\nos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Vencida a Sra. Ministra\nLaurita Vaz e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"002759addc6b3e2c935a08cda203dcd9ceedb103455543569abe25661a91db4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
