{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69050,"origem":"stj","sha256_origem":"07f85d03f470ff17d373fb7e068fbaa31bb932a6873f31276c71a036a80a219a","registro_original":{"id_fonte":"000884703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1001004","numero_registro":"201602736510","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nDESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO.\nMITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CRITÉRIO ADOTADO\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR PÚBLICA E NOTORIAMENTE IRRISÓRIO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\npor força do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da\nindenização do imóvel desapropriado deve ser aquele apurado na data\nda perícia judicial, podendo ser mitigada a regra, quando\ndemonstrada a ocorrência de evento que implique alteração excessiva\nno preço em relação à data do esbulho.\n2. No caso concreto, pela leitura do acórdão recorrido - e sem\nnecessidade de reexame de provas, é possível verificar que o\nTribunal de origem não declinou elementos concretos justificando a\nmitigação da regra do art. 26 do mencionado Decreto-lei no caso\nconcreto, motivo pelo qual a indenização deve observar o valor dos\nimóveis desapropriados na época da avaliação.\n3. O critério adotado pelas instâncias ordinárias, resultou em uma\nindenização total de R$ 67.289,21 (sessenta e sete mil, duzentos e\noitenta e nove reais e vinte e um centavos), para o pagamento de 24\n(vinte e quatro) lotes de terra em área central do Distrito Federal,\nmontante que é público e notório ser irrisório, ofendendo à\nrazoabilidade e ao próprio direito de propriedade.\n4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, reformando acórdão recorrido e a sentença por ele mantida,\ne determinando que o pagamento da indenização observe o valor dos\nimóveis desapropriados na época da avaliação, ficando invertidos os\nônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63a348c01793a805e51242b31981e6389f2c171e02d294b9b1b9fe1d4d73ef26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
