# Registro público: STJ — 1001004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f85d03f470ff17d373fb7e068fbaa31bb932a6873f31276c71a036a80a219a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CRITÉRIO ADOTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR PÚBLICA E NOTORIAMENTE IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
por força do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da
indenização do imóvel desapropriado deve ser aquele apurado na data
da perícia judicial, podendo ser mitigada a regra, quando
demonstrada a ocorrência de evento que implique alteração excessiva
no preço em relação à data do esbulho.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, pela leitura do acórdão recorrido - e sem
necessidade de reexame de provas, é possível verificar que o
Tribunal de origem não declinou elementos concretos justificando a
mitigação da regra do art. 26 do mencionado Decreto-lei no caso
concreto, motivo pelo qual a indenização deve observar o valor dos
imóveis desapropriados na época da avaliação.
- **Item 3 (texto oficial):** O critério adotado pelas instâncias ordinárias, resultou em uma
indenização total de R$ 67.289,21 (sessenta e sete mil, duzentos e
oitenta e nove reais e vinte e um centavos), para o pagamento de 24
(vinte e quatro) lotes de terra em área central do Distrito Federal,
montante que é público e notório ser irrisório, ofendendo à
razoabilidade e ao próprio direito de propriedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, reformando acórdão recorrido e a sentença por ele mantida,
e determinando que o pagamento da indenização observe o valor dos
imóveis desapropriados na época da avaliação, ficando invertidos os
ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CRITÉRIO ADOTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR PÚBLICA E NOTORIAMENTE IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
por força do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da
indenização do imóvel desapropriado deve ser aquele apurado na data
da perícia judicial, podendo ser mitigada a regra, quando
demonstrada a ocorrência de evento que implique alteração excessiva
no preço em relação à data do esbulho.
2. No caso concreto, pela leitura do acórdão recorrido - e sem
necessidade de reexame de provas, é possível verificar que o
Tribunal de origem não declinou elementos concretos justificando a
mitigação da regra do art. 26 do mencionado Decreto-lei no caso
concreto, motivo pelo qual a indenização deve observar o valor dos
imóveis desapropriados na época da avaliação.
3. O critério adotado pelas instâncias ordinárias, resultou em uma
indenização total de R$ 67.289,21 (sessenta e sete mil, duzentos e
oitenta e nove reais e vinte e um centavos), para o pagamento de 24
(vinte e quatro) lotes de terra em área central do Distrito Federal,
montante que é público e notório ser irrisório, ofendendo à
razoabilidade e ao próprio direito de propriedade.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, reformando acórdão recorrido e a sentença por ele mantida,
e determinando que o pagamento da indenização observe o valor dos
imóveis desapropriados na época da avaliação, ficando invertidos os
ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
