# Registro público: STJ — 65901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04ebe5947bc4ef4b0e8865e3c2b34d60f1ab65e050936d3dc18366f9888209a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884726
- **Número de registro na fonte:** 202100579134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM  MANDADO  DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9
ANOS. ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM
DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. FATO NOVO. JULGAMENTO DO RESP N.
1.943.262/SC. ABSOLVIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO.
AFASTAMENTO DO CARGO DESDE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança ajuizado pelo ora agravado contra
ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina -
Extrajudicial, que determinou o afastamento cautelar do impetrante
do cargo. Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário, "a
fim de que a autoridade impetrada examine o pleito do impetrante à
luz da absolvição do processo criminal".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido "de se
aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o
qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se
reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo
sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. 3. Recurso
Ordinário provido" (RMS 56629/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 23/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão considerou que "a pretensão do
impetrante já foi analisada no âmbito do PAD, em 2018, e não há
qualquer notícia de alteração do quadro fático que justifique uma
reavaliação. Pelo contrário, o impetrante teve condenação criminal
confirmada por este Tribunal, em 9-7-2019, na Ação Penal n.
0010371-76.2012.8.24.0125, que trata das mesmas condutas (Evento
12)". De igual modo, o ato impugnado coator também baseou-se no
acórdão da condenação criminal do impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** A posterior absolvição do impetrante do crime de excesso de
exação constitui fato novo, que deve ser reapreciado pela autoridade
coatora, notadamente por ter o ato coator utilizado como fundamento
a condenação criminal que não mais subsiste.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM  MANDADO  DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9
ANOS. ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM
DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. FATO NOVO. JULGAMENTO DO RESP N.
1.943.262/SC. ABSOLVIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO.
AFASTAMENTO DO CARGO DESDE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança ajuizado pelo ora agravado contra
ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina -
Extrajudicial, que determinou o afastamento cautelar do impetrante
do cargo. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário, "a
fim de que a autoridade impetrada examine o pleito do impetrante à
luz da absolvição do processo criminal".
3. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido "de se
aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o
qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se
reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo
sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. 3. Recurso
Ordinário provido" (RMS 56629/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 23/11/2018).
4. No caso em exame, o acórdão considerou que "a pretensão do
impetrante já foi analisada no âmbito do PAD, em 2018, e não há
qualquer notícia de alteração do quadro fático que justifique uma
reavaliação. Pelo contrário, o impetrante teve condenação criminal
confirmada por este Tribunal, em 9-7-2019, na Ação Penal n.
0010371-76.2012.8.24.0125, que trata das mesmas condutas (Evento
12)". De igual modo, o ato impugnado coator também baseou-se no
acórdão da condenação criminal do impetrante.
5. A posterior absolvição do impetrante do crime de excesso de
exação constitui fato novo, que deve ser reapreciado pela autoridade
coatora, notadamente por ter o ato coator utilizado como fundamento
a condenação criminal que não mais subsiste.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 04ebe5947bc4ef4b0e8865e3c2b34d60f1ab65e050936d3dc18366f9888209a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 04ebe5947bc4ef4b0e8865e3c2b34d60f1ab65e050936d3dc18366f9888209a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 65901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04ebe5947bc4ef4b0e8865e3c2b34d60f1ab65e050936d3dc18366f9888209a8
- **SHA-256 do comentário:** 9f46a668b62519d14aadac5e0d2351f3e524a50a5c43c95d3c995722c1514742
