{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69052,"origem":"stj","sha256_origem":"82c98cc44ab62efe4eacabd45f4f407ba6f12338bd995d2d37c633e82ccc7e0a","registro_original":{"id_fonte":"000884727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"50353","numero_registro":"201600638277","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ANULOU\nATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. VÍCIOS FORMAIS. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA.\nMINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA. ADI N.\n328/SC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação\nNacional do Ministério Público de Contas - AMPCON contra ato do\nTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sessão\nplenária administrativa realizada em 25/02/2015, declarou nulos a\nResolução MPC/MS 01/2014 e as Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de\n2015, todos atos do Procurador Geral de Contas.\n2. O Tribunal de origem denegou a segurança.\n3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso\nordinário.\n4. A Resolução MPC/MS 01/2014 indicada regulamenta o processamento\ninterno das informações recebidas no protocolo do órgão ministerial.\nAs Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015 instauram\nefetivamente, procedimentos administrativos para investigar a\nregularidade de contratos de serviço de informática pelo Detran/MS e\nausência de nomeação, no mesmo órgão, de candidatos aprovados em\nconcurso público; irregularidades na nomeação em cargos\ncomissionados, no Município de Amaurilândia; irregularidades na\natual gestão do Município de Ribas do Rio Pardo, bem assim\nirregularidades no Edital de Pregão Presencial 316/2015 na\nPrefeitura Municipal de Campo Grande.\n5. Cinge-se a controvérsia mandamental à discussão sobre a\nlegalidade/ilegalidade de ato praticado pelos Conselheiros do\nTribunal de Contas do Mato Grosso do Sul que, em Sessão\nAdministrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas,\nteriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo\nProcurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Mato\nGrosso do Sul.\n6. Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do STF, na Ação Direta de\nInconstitucionalidade 328/SC, os membros do Ministério Público,\njunto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com\npeculiaridades próprias.\n7. Hipótese em que não se verifica qualquer irregularidade, em\nprincípio, quanto à regulamentação de questões administrativas\npróprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em\nrelação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal\ncomo faz a Resolução MPC/MS 01/2014.\n8. O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o\nMinistério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É\nindispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade,\nfazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de\nrequisição é ínsito à função ministerial.\n9. No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária\nAdministrativa, realizada em 25 de fevereiro de 2015, determinou a\nnotificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do\nEstado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado,\npromovesse a anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias\n7, 8 e 9/2014 e 2/2015, por assentar a ilegalidade e\ninconstitucionalidade de tais atos administrativos.\n10. Evidencia-se que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas\napresenta caráter impositivo, ao passo que determinou expressamente\nao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da\nResolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias nº 7, 8 e 9/2014 e\n2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu\ncumprimento.\n11. A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de Mato\nGrosso do Sul prevê expressamente a imprescindibilidade da\nparticipação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões\nAdministrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que\nestejam sujeitos a decisão (cf, art. 11). Assim, a participação do\nMinistério Público de Contas deve ocorrer em todas as sessões\nrealizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso\ndo Sul.\n12. \"O Ministério Público deve intervir nas causas nas quais\nsobressai o interesse público, sob pena de nulidade absoluta [...] a\nqual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, pelo julgador, em\nqualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar,\nportanto, que a questão não teria sido devolvida ao conhecimento do\nTribunal\" (AgRg no REsp 1.366.468/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti,\nTerceira Turma, DJe de 20/06/2014).\n13. Considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada pelo\nTribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015, ocorreu sem qualquer\nparticipação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a\nsua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da\nampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV,\nda Constituição Federal.\n14. A Constituição Federal consagra como garantia \"aos litigantes,\nem processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [..\n.] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela\ninerentes\" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). [...] O devido\nprocesso legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do\ncontraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da\ndignidade da pessoa humana\", assim, \"compete aos operadores do\ndireito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o\ndever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares\nque permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que\npara condenar o réu\" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves\nLima, Quinta Turma, DJe de 02/08/2010).\n15. Na hipótese em exame, percebe-se que a atuação do Tribunal de\nContas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do\nMinistério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional,\nrevestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado\nde segurança.\n16. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e9c0a50ef4d6e5ccc23279622d3e8e69674863a8dcfdd710d5c597a3f2edc60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
