# Registro público: STJ — 50353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c98cc44ab62efe4eacabd45f4f407ba6f12338bd995d2d37c633e82ccc7e0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ANULOU
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. VÍCIOS FORMAIS. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA. ADI N.
328/SC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação
Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON contra ato do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sessão
plenária administrativa realizada em 25/02/2015, declarou nulos a
Resolução MPC/MS 01/2014 e as Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de
2015, todos atos do Procurador Geral de Contas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso
ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** A Resolução MPC/MS 01/2014 indicada regulamenta o processamento
interno das informações recebidas no protocolo do órgão ministerial.
As Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015 instauram
efetivamente, procedimentos administrativos para investigar a
regularidade de contratos de serviço de informática pelo Detran/MS e
ausência de nomeação, no mesmo órgão, de candidatos aprovados em
concurso público; irregularidades na nomeação em cargos
comissionados, no Município de Amaurilândia; irregularidades na
atual gestão do Município de Ribas do Rio Pardo, bem assim
irregularidades no Edital de Pregão Presencial 316/2015 na
Prefeitura Municipal de Campo Grande.
- **Item 5 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia mandamental à discussão sobre a
legalidade/ilegalidade de ato praticado pelos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul que, em Sessão
Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas,
teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Mato
Grosso do Sul.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do STF, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 328/SC, os membros do Ministério Público,
junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com
peculiaridades próprias.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que não se verifica qualquer irregularidade, em
princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas
próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em
relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal
como faz a Resolução MPC/MS 01/2014.
- **Item 8 (texto oficial):** O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o
Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É
indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade,
fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de
requisição é ínsito à função ministerial.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária
Administrativa, realizada em 25 de fevereiro de 2015, determinou a
notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado,
promovesse a anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias
7, 8 e 9/2014 e 2/2015, por assentar a ilegalidade e
inconstitucionalidade de tais atos administrativos.
- **Item 10 (texto oficial):** Evidencia-se que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas
apresenta caráter impositivo, ao passo que determinou expressamente
ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da
Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias nº 7, 8 e 9/2014 e
2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu
cumprimento.
- **Item 11 (texto oficial):** A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul prevê expressamente a imprescindibilidade da
participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões
Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que
estejam sujeitos a decisão (cf, art. 11). Assim, a participação do
Ministério Público de Contas deve ocorrer em todas as sessões
realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul.
- **Item 12 (texto oficial):** "O Ministério Público deve intervir nas causas nas quais
sobressai o interesse público, sob pena de nulidade absoluta [...] a
qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, pelo julgador, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar,
portanto, que a questão não teria sido devolvida ao conhecimento do
Tribunal" (AgRg no REsp 1.366.468/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe de 20/06/2014).
- **Item 13 (texto oficial):** Considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada pelo
Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015, ocorreu sem qualquer
participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a
sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV,
da Constituição Federal.
- **Item 14 (texto oficial):** A Constituição Federal consagra como garantia "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [..
.] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). [...] O devido
processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do
contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da
dignidade da pessoa humana", assim, "compete aos operadores do
direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o
dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares
que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que
para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJe de 02/08/2010).
- **Item 15 (texto oficial):** Na hipótese em exame, percebe-se que a atuação do Tribunal de
Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do
Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional,
revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado
de segurança.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ANULOU
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. VÍCIOS FORMAIS. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA. ADI N.
328/SC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação
Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON contra ato do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sessão
plenária administrativa realizada em 25/02/2015, declarou nulos a
Resolução MPC/MS 01/2014 e as Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de
2015, todos atos do Procurador Geral de Contas.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso
ordinário.
4. A Resolução MPC/MS 01/2014 indicada regulamenta o processamento
interno das informações recebidas no protocolo do órgão ministerial.
As Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015 instauram
efetivamente, procedimentos administrativos para investigar a
regularidade de contratos de serviço de informática pelo Detran/MS e
ausência de nomeação, no mesmo órgão, de candidatos aprovados em
concurso público; irregularidades na nomeação em cargos
comissionados, no Município de Amaurilândia; irregularidades na
atual gestão do Município de Ribas do Rio Pardo, bem assim
irregularidades no Edital de Pregão Presencial 316/2015 na
Prefeitura Municipal de Campo Grande.
5. Cinge-se a controvérsia mandamental à discussão sobre a
legalidade/ilegalidade de ato praticado pelos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul que, em Sessão
Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas,
teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Mato
Grosso do Sul.
6. Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do STF, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 328/SC, os membros do Ministério Público,
junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com
peculiaridades próprias.
7. Hipótese em que não se verifica qualquer irregularidade, em
princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas
próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em
relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal
como faz a Resolução MPC/MS 01/2014.
8. O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o
Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É
indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade,
fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de
requisição é ínsito à função ministerial.
9. No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária
Administrativa, realizada em 25 de fevereiro de 2015, determinou a
notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado,
promovesse a anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias
7, 8 e 9/2014 e 2/2015, por assentar a ilegalidade e
inconstitucionalidade de tais atos administrativos.
10. Evidencia-se que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas
apresenta caráter impositivo, ao passo que determinou expressamente
ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da
Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias nº 7, 8 e 9/2014 e
2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu
cumprimento.
11. A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul prevê expressamente a imprescindibilidade da
participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões
Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que
estejam sujeitos a decisão (cf, art. 11). Assim, a participação do
Ministério Público de Contas deve ocorrer em todas as sessões
realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul.
12. "O Ministério Público deve intervir nas causas nas quais
sobressai o interesse público, sob pena de nulidade absoluta [...] a
qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, pelo julgador, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar,
portanto, que a questão não teria sido devolvida ao conhecimento do
Tribunal" (AgRg no REsp 1.366.468/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe de 20/06/2014).
13. Considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada pelo
Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015, ocorreu sem qualquer
participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a
sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV,
da Constituição Federal.
14. A Constituição Federal consagra como garantia "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [..
.] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). [...] O devido
processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do
contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da
dignidade da pessoa humana", assim, "compete aos operadores do
direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o
dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares
que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que
para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJe de 02/08/2010).
15. Na hipótese em exame, percebe-se que a atuação do Tribunal de
Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do
Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional,
revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado
de segurança.
16. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
