{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69054,"origem":"stj","sha256_origem":"08085b357d8f885c9ff7d1697a3b34f501c232e0176488521be6b298115cdb77","registro_original":{"id_fonte":"000884731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126422","numero_registro":"202400098937","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR.\nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS.\nINEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, o Juízo singular condenou o requerido, ora recorrente,\nao pagamento da diferença entre os valores efetivamente repassados\nà parte autora, professora contratada temporariamente, e o piso\nnacional do magistério vigente à época. O Tribunal local manteve a\nsentença.\n2. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre, pois\nas razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar\nos motivos pelos quais teria ocorrido violação de cada um dos\ndispositivos infraconstitucionais indicados, o que evidencia a\nausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da\nSúmula n. 284 do STF.\n3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento\ncontido no acórdão recorrido que é suficiente, por si só, para dar\nsuporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice\nda Súmula n. 283 do STF.\n4. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente\nfeito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de\nadmissibilidade. Com efeito, \"o tema de mérito, independentemente da\nrepercussão geral ou de sua afetação como representativo da\ncontrovérsia, não será enfrentado\" (EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.445.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f6c0f0f616e12161714d361a1dfbc51eba78f7c3c37aa4b1a23697db2fb5b71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
