{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69055,"origem":"stj","sha256_origem":"134d6485c569410736461cef260530236238f7c5bc5c9696a6dd8dca0c438336","registro_original":{"id_fonte":"000884732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081121","numero_registro":"202302120620","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente, \"com o\nobjetivo de que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao\ncorreto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais,\nincluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da\nConstituição do Estado de São Paulo\", julgada improcedente.\n2. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso\nda parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.\n3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso, pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de\nProcesso Civil vigente à data do arbitramento dos ônus da\nsucumbência - , \"no que diz respeito à possibilidade de modificação,\nem Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas\ninstâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b)\nexcepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado\nse revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito\nquando o Tribunala quoexpressamente indicar e valorar os critérios\ndelineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c)\no valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a\nqualificação do quantum como ínfimo ou abusivo\" (AgRg no AgRg no\nREsp n. 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/\nacórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2015).\n5. Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência\nda Súmula n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum\nfixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se\nsão eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável,\ntodavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão\nrecorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do\nart. 20 do CPC/73.\n6. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores\npúblico estaduais em face da Fazenda de São Paulo, objetivando o\nreconhecimento do \"direito de proceder ao correto cálculo da\nsexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as\nvantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do\nEstado de São Paulo\", cujo valor da causa foi estabelecido em R$\n43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), tendo o acórdão\nrecorrido julgado procedente o pedido e condenado a Fazenda ao\npagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e\nquinhentos reais), o que representa cerca de 3% (três por cento)\nsobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do\nCPC/73, por equidade, e concluiu pela ausência de complexidade e de\ndificuldade da demanda a justificar um valor maior ao labor\nadvocatício.\n7. Destarte, tal contexto não autoriza a majoração de honorários\npretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte\nrecorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o\nque inviabiliza o conhecimento do recurso especial.\n8. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial,\npois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo,\npela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do\npermissivo constitucional.\n9 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"697a03f3384ac9d855dc9a16c0e37443aa77b0a66530f1728e69d89b992424e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
