# Registro público: STJ — 2081121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 134d6485c569410736461cef260530236238f7c5bc5c9696a6dd8dca0c438336

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente, "com o
objetivo de que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao
correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais,
incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo", julgada improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso
da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de
Processo Civil vigente à data do arbitramento dos ônus da
sucumbência - , "no que diz respeito à possibilidade de modificação,
em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas
instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b)
excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado
se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito
quando o Tribunala quoexpressamente indicar e valorar os critérios
delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c)
o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a
qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo" (AgRg no AgRg no
REsp n. 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência
da Súmula n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum
fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se
são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável,
todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão
recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/73.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores
público estaduais em face da Fazenda de São Paulo, objetivando o
reconhecimento do "direito de proceder ao correto cálculo da
sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as
vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo", cujo valor da causa foi estabelecido em R$
43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), tendo o acórdão
recorrido julgado procedente o pedido e condenado a Fazenda ao
pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), o que representa cerca de 3% (três por cento)
sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, por equidade, e concluiu pela ausência de complexidade e de
dificuldade da demanda a justificar um valor maior ao labor
advocatício.
- **Item 7 (texto oficial):** Destarte, tal contexto não autoriza a majoração de honorários
pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte
recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial,
pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo,
pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do
permissivo constitucional.
9 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente, "com o
objetivo de que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao
correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais,
incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo", julgada improcedente.
2. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso
da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de
Processo Civil vigente à data do arbitramento dos ônus da
sucumbência - , "no que diz respeito à possibilidade de modificação,
em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas
instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b)
excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado
se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito
quando o Tribunala quoexpressamente indicar e valorar os critérios
delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c)
o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a
qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo" (AgRg no AgRg no
REsp n. 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2015).
5. Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência
da Súmula n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum
fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se
são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável,
todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão
recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/73.
6. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores
público estaduais em face da Fazenda de São Paulo, objetivando o
reconhecimento do "direito de proceder ao correto cálculo da
sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as
vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo", cujo valor da causa foi estabelecido em R$
43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), tendo o acórdão
recorrido julgado procedente o pedido e condenado a Fazenda ao
pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), o que representa cerca de 3% (três por cento)
sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, por equidade, e concluiu pela ausência de complexidade e de
dificuldade da demanda a justificar um valor maior ao labor
advocatício.
7. Destarte, tal contexto não autoriza a majoração de honorários
pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte
recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
8. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial,
pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo,
pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do
permissivo constitucional.
9 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
