{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69056,"origem":"stj","sha256_origem":"994c4e9c84c7cb294fda825d827631c11346fbf0352bb468fd785f9fd10e927e","registro_original":{"id_fonte":"000884733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015184","numero_registro":"202202240829","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES\nEM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA\nELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS.\nILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE\nAUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM\nRELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO\nEXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18\nDA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida,\nobjetivando a \"declaração de 'ilegalidade da exigência da\nparticipação dos substituídos no auxílio pré-escolar,\ndeterminando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a\ncota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a\n'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'\",\njulgada procedente.\n2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré\ne negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios\nopostos foram rejeitados.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial\npara lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da\nParte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a\nausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii)\nincidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF.\n4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte\nfoi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por\nnão ser obrigatória \"a inclusão da União na figura de litisconsorte,\njá que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da\nInstituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para\nresponder pelos atos veiculados na exordial\" (AgInt no AREsp n.\n1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n01/07/2021).\n5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de\nhonorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a\ndelimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade\nou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária.\nAssim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ.\n6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância\ncom a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos\ntermos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em\nhonorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de\ncomprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto\npara o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio\nda simetria.\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebabfec5d928a03652b81679110288c9c994be8cb755c510d7bed041af767bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
