# Registro público: STJ — 2015184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 994c4e9c84c7cb294fda825d827631c11346fbf0352bb468fd785f9fd10e927e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884733
- **Número de registro na fonte:** 202202240829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES
EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA
ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS.
ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO
EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18
DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida,
objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da
participação dos substituídos no auxílio pré-escolar,
determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a
cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a
'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'",
julgada procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré
e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios
opostos foram rejeitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da
Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a
ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii)
incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte
foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por
não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte,
já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da
Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para
responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n.
1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
01/07/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de
honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a
delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade
ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária.
Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos
termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em
honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de
comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto
para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio
da simetria.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES
EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA
ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS.
ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO
EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18
DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida,
objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da
participação dos substituídos no auxílio pré-escolar,
determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a
cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a
'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'",
julgada procedente.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré
e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios
opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da
Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a
ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii)
incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF.
4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte
foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por
não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte,
já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da
Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para
responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n.
1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
01/07/2021).
5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de
honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a
delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade
ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária.
Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ.
6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos
termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em
honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de
comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto
para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio
da simetria.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 994c4e9c84c7cb294fda825d827631c11346fbf0352bb468fd785f9fd10e927e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

