{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69057,"origem":"stj","sha256_origem":"fbb11e651521840d8d2002b2edc95e9a9070fc7abad686678b1bf769de987b23","registro_original":{"id_fonte":"000884734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262429","numero_registro":"202203839300","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 966, INCISOS IV E\nVII, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a\nCorte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira\nclara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado\nnulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.\n2. Não cabe a esta Corte Superior confrontar o conteúdo das decisões\nrecorrida e transitada em julgado, a fim de avaliar se aquela se\najusta aos limites fixados nesta, se o Tribunal local expressamente\nconsignou que não há incompatibilidade entre as coisas julgadas.\n3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à\ncoisa julgada - somente poderiam ter sua procedência verificada\nmediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta\nCorte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto\nprobatório dos autos, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. Por fim, quanto à \"prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória,\nfundada no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, diz respeito àquela\nque, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo\nautor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,\napta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional\ndistinto daquele proferido, situação aqui não verificada\". (AgInt no\nAREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23542e78f377ad7d4e62a68d95ce072e1eba3f183f83a4cbe6a4213867ca1fac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
