# Registro público: STJ — 2262429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb11e651521840d8d2002b2edc95e9a9070fc7abad686678b1bf769de987b23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 966, INCISOS IV E
VII, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a
Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado
nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte Superior confrontar o conteúdo das decisões
recorrida e transitada em julgado, a fim de avaliar se aquela se
ajusta aos limites fixados nesta, se o Tribunal local expressamente
consignou que não há incompatibilidade entre as coisas julgadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à
coisa julgada - somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, quanto à "prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória,
fundada no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, diz respeito àquela
que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo
autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,
apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional
distinto daquele proferido, situação aqui não verificada". (AgInt no
AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 966, INCISOS IV E
VII, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a
Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado
nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Não cabe a esta Corte Superior confrontar o conteúdo das decisões
recorrida e transitada em julgado, a fim de avaliar se aquela se
ajusta aos limites fixados nesta, se o Tribunal local expressamente
consignou que não há incompatibilidade entre as coisas julgadas.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à
coisa julgada - somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Por fim, quanto à "prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória,
fundada no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, diz respeito àquela
que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo
autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,
apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional
distinto daquele proferido, situação aqui não verificada". (AgInt no
AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
