{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69058,"origem":"stj","sha256_origem":"87c794ea3e238379866320eee1c539003970f57eb443b32bd216d268cef6497e","registro_original":{"id_fonte":"000884735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293411","numero_registro":"202300394193","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.\nDIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, \"nos casos em\nque não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a\nprestação do serviço militar e o militar temporário não estável é\nconsiderado incapaz somente para as atividades próprias do Exército,\né cabível a desincorporação\" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).\n2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão\nrecorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no\nsentido de que \"restou configurado o nexo causal entre as\ndoenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram\nincapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade\nlaboral\" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante\no necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d653540f37d77d039292ed40548d5b3c2a326b478d828060a5c3786a312594e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
