# Registro público: STJ — 2293411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c794ea3e238379866320eee1c539003970f57eb443b32bd216d268cef6497e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884735
- **Número de registro na fonte:** 202300394193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.
DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em
que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a
prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é
considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército,
é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator
Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão
recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as
doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram
incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade
laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.
DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em
que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a
prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é
considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército,
é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator
Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão
recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as
doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram
incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade
laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 87c794ea3e238379866320eee1c539003970f57eb443b32bd216d268cef6497e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

