# Registro público: STJ — 2175186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dc2b8f32df226d136b6528e75a28db7f1eab7636e4f8d3c1039d0602816ef8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA
JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESEMPENHO DE
ATRIBUIÇÕES TRANSITÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
EXECUÇÃO DE MANDADOS NA QUALIDADE DE AD HOC. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO NA
ESPECIALIDADE PRETENDIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284
DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de demanda proposta para cassar a Portaria
SPV n. 607/2006 do TRT15, a fim de o autor retornar ao cargo de
Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, durante o
período em que exerceu o encargo de Oficial de Justiça Avaliador
Federal ad hoc, por meio da Portaria SPV n. 281/1998, após o
reenquadramento do cargo de Técnico Judiciário, com o recebimento da
Gratificação por Atividades Externas - GAE, bem como indenização
por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou
improcedente a demanda, no que foi mantida pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que: "É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante n. 43).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, os arts. 1º, 2° e 4º, da Lei n. 9.421/1996, e arts.
2°, I a III, 3°, I, e 4º, I a III e § 1º, da Lei n. 11.416/2006, não
possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza
a ausência de delimitação da controvérsia, a atrair a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 2º e 54, § 2º,
da Lei n. 9.784/1999, e art. 3º, parágrafo único, da Lei n.
8.112/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de
violação à Resolução Administrativa n. 833/2002 do TST e à Portaria
Conjunta n. 3/2007 do STF, pois as resoluções, portarias e
instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal
constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA
JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESEMPENHO DE
ATRIBUIÇÕES TRANSITÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
EXECUÇÃO DE MANDADOS NA QUALIDADE DE AD HOC. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO NA
ESPECIALIDADE PRETENDIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284
DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda proposta para cassar a Portaria
SPV n. 607/2006 do TRT15, a fim de o autor retornar ao cargo de
Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, durante o
período em que exerceu o encargo de Oficial de Justiça Avaliador
Federal ad hoc, por meio da Portaria SPV n. 281/1998, após o
reenquadramento do cargo de Técnico Judiciário, com o recebimento da
Gratificação por Atividades Externas - GAE, bem como indenização
por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou
improcedente a demanda, no que foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que: "É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante n. 43).
3. Com efeito, os arts. 1º, 2° e 4º, da Lei n. 9.421/1996, e arts.
2°, I a III, 3°, I, e 4º, I a III e § 1º, da Lei n. 11.416/2006, não
possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza
a ausência de delimitação da controvérsia, a atrair a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
 4. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 2º e 54, § 2º,
da Lei n. 9.784/1999, e art. 3º, parágrafo único, da Lei n.
8.112/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Por fim, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de
violação à Resolução Administrativa n. 833/2002 do TST e à Portaria
Conjunta n. 3/2007 do STF, pois as resoluções, portarias e
instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal
constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
