{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6906,"origem":"stj","sha256_origem":"1c7a18c1e0e237dce9249126a717ca16c854f2cf2548cd06863c850f436f76eb","registro_original":{"id_fonte":"000819399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972092","numero_registro":"202103694509","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA\nFINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE\nREGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO\nDA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n 1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma\npenal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da\nprática de dezoito condutas relacionadas a drogas ? importar,\nexportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,\nexpor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer\nconsigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou\nfornecer ?, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo\n\"drogas\".\n 2. A definição do que sejam \"drogas\", capazes de caracterizar os\ndelitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.\n344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da\nSaúde. A Cannabis sativa integra a \"Lista E\" da referida portaria,\nque, em última análise, a descreve como planta que pode originar\nsubstâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.\n 3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora\nrecorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da\nLei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é\nindiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles\nalmejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte\nde Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária\npara a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de\ntratamento de saúde.\n 4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades\npoliciais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de\nCannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP),\ncircunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se\nsocorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque\nreceberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos\nde inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros\ninstrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos\nadministrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o\ncabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual\nconstrangimento à liberdade dos interessados.\n 5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos ? habeas\ncorpus preventivo ? haja vista que há risco, ainda que mediato, à\nliberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau\ndeterminou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus\npela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado\npelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá\nimpetrado.\n 6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda\ndilação probatória, consistente na realização de perícia médica a\nfim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento\nmédico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória ?\ncircunstância, de fato, vedada na via mandamental ? foi afastada no\ncaso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas\npré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas\nsuficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre\nas quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente\npela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com\nbase em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades\ntambém comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos\nautos.\n 7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio\nde medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em\nlaudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp\nn. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe\n21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na\nsituação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum\ngasto financeiro ao erário.\n 8. Há, na hipótese, vasta documentação médica atestando a\nnecessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com\nmedicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de\nexpressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de\nque diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem\nsucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização\nde dilação probatória com perícia médica oficial.\n 9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus,\ntolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro,\nporque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a\nregulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer\nque sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo,\nporque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das\nautoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister,\nmas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos\nde investigação criminal pelos órgãos de persecução penal.\n 10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos,\na permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e\ncolheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou\ncientíficos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art.\n2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não\ntem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o\ndescaso, ou mesmo o desprezo ? quiçá por razões morais ou políticas\n? com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam\nse beneficiar com tal regulamentação.\n 11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo\nn. 25351.421833/2017-76 ? que teve como objetivo dispor sobre os\nrequisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta\nCannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos ?,\ndecidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro,\nportanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à\népoca, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam\noriginar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a\nCannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que,\npara atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer\noutra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência\nreguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o\nmodelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle\ndessa atividade de cultivo.\n 12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou\ncompetir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não\npretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n.\n1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à\nConsulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso\nmedicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro\nresponsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão\ndo Poder Público em regulamentar a matéria.\n 13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência\nde segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e\nterapêutica da substância preparada de forma artesanal ? como se\nobjeta em desfavor da pretendida concessão do writ ? torna-se um\nrisco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada\num deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda\nàs expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta,\nportanto, a abordagem criminal da questão. São nesse sentido, aliás,\nas disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18\nda RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir \"os\ncritérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado\nde Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante\nprescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de\nsaúde\".\n 14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria\nColegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de\nDenominações Comuns Brasileiras ? DCB como planta medicinal, marco\nimportante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua\ncomprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório\ndas Nações Unidas sobre Drogas e Crimes ? UNODC acolheu\nrecomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a\nreclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da\nsua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas\nNarcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas,\ne a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a\nmorfina ? para a qual a OMS também recomenda controle ?, mas admite\nque a substância tem menor potencial danoso.\n 15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam\ncom a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do\nplantio para consumo pessoal (\"Às mesmas medidas submete-se quem,\npara seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas\ndestinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou\nproduto capaz de causar dependência física ou psíquica\"), o § 1º,\nII, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para\nentrega a terceiros.\n 16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram\nsalvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja\npor não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias\nentorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal\nnem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de\nforma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras\nda Lei de Drogas (saúde pública).\n 17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a\nextração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento ?\npotencialmente causador de dependência ? próprio ou alheio, mas, tão\nsomente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades\nmedicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e\nconsciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a\nextração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros.\n 18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de\ntipicidade penal ? aqui em sua concepção material ?, porque a\nconduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico\nsaúde pública, na verdade intenciona promovê-lo ? e tem aptidão\nconcreta para isso ? a partir da extração de produtos\nmedicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma\nlesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico\npretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n.\n11.343/2006.\n 19. Se o Direito Penal é um mal necessário ? não apenas instrumento\nde prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da\nviolência e do arbítrio na resposta ao delito ?, sua intervenção\nsomente se legitima \"nos casos em que seja imprescindível para\ncumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos\nlesivos\" (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal\ncontemporâneo. Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre).\n 20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa\njurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à\ngeneralidade das pessoas (Art. 196. \"A saúde é direito de todos e\ndever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas\nque visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao\nacesso universal e igualitário às ações e serviços para sua\npromoção, proteção e recuperação\").\n 21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis\nSativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente\nterapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por\nprofissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na\noportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o\nmedicamento feito à base de canabidiol ? a revelar que reconheceu a\nnecessidade que têm no seu uso ?, não há dúvidas de que deve ser\nobstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada\npelos pacientes/recorridos.\n 22. Se o Direito Penal, por meio da \"guerra às drogas\", não\nmostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o\nproblema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes ?\ne, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que\nem tese se presta ?, pelo menos que ele não atue como empecilho para\na prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem\njurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como\npretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins\nexclusivamente medicinais.\n 23. Recurso especial do Ministério Público não provido,\nconfirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora\nrecorridos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e73552aa15bfc17cbb1b71e055df7f62b86f0529a87e7ada0a94a69c5672d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
