{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69060,"origem":"stj","sha256_origem":"d5ab1e7179a664eb80d4958fd621ff6a440688c74c11898c6e83fc4768af06b6","registro_original":{"id_fonte":"000884752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990245","numero_registro":"202200682070","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREAMBULAR DE\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. RECURSO QUE\nNÃO APRESENTA DE FORMA SATISFATÓRIA AS RAZÕES DE VIOLAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284/STF.\nCONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO DE PASSAGEM. CABOS DE FIBRA ÓPTICA.\nSERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER O DIREITO DE\nPASSAGEM GRATUITAMENTE. ART. 12 DA LEI 13.116/2015.\nINAPLICABILIDADE. TÚNEIS DO METRÔ DE SÃO PAULO. BEM DE USO ESPECIAL.\nCOBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DO ESPAÇO\nPÚBLICO POR ENTIDADE PRIVADA QUE EXPLORA SERVIÇO DE INTERESSE\nPÚBLICO. POSSIBILIDADE, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\n1. Não prosperam os argumentos de omissão e contradição sobre o\nentendimento alcançado pela Corte local, de que os trilhos/túneis do\nMetrô de São Paulo são bens de uso especial, e sobre o pedido\nsubsidiário, consistente na prática de abuso de direito pelo\nrecorrido, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou expressamente\nas alegações de abuso de poder por parte da recorrida, e ainda\nanalisou o pedido de declaração do direito de manutenção do uso da\nrede de fibra óptica instalada no subsolo explorado pelo Metrô,\nmediante \"preços e condições justos e razoáveis\", firmando\nconvicções diferentes das defendidas pelo recorrente. Quanto à\nclassificação do bem, o aresto registrou que os túneis do metrô se\ncaracterizam como bens públicos de uso especial, uma vez que estão\nafetados à prestação do serviço público de transporte subterrâneo.\n2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou\ncontradição no acórdão, tampouco carência na sua fundamentação, o\nque conduz à rejeição da preambular.\n3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não\nhá violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se\nmanifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis\npara o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973;\ne art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte. Precedente.\n4. Embora sustente a desnecessidade de contrato prévio para a\nutilização dos túneis do metrô, o recorrente deixou de indicar de\nforma satisfatória a relação entre a pretensão de exercer o direito\nde passagem, mesmo que a título oneroso, sem a celebração de\ninstrumento contratual, a norma suscitada e a conclusão alcançada\npelo Tribunal. Consequentemente, carece o recurso de clareza sobre a\nforma pela qual teriam sido violados os dispositivos legais. Ainda,\ndeixou de promover a indicação de dispositivo legal que corrobore a\nsua tese, o que evidencia a deficiência do recurso quanto ao tema.\n5. A exceção insculpida no art. 12 da Lei 13.116/2015 não alcança o\nexercício do direito de passagem pretendido pela TIM nos túneis do\nMetrô de São Paulo, em virtude da não adequação do bem a qualquer\numa das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam,\nvias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum\ndo povo.\n6. Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial\npara que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos\nmandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições.\nOs subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de\ntransporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais\nadequadamente à definição de bem de uso especial de uso\nadministrativo externo do que à definição de bem de uso comum do\npovo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de\ntransporte subterrâneo.\n7. É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em\nface de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse\npúblico, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares,\nacessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei\n8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos\npara a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor\nsatisfação do interesse público.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"73324355712addf9ecec7d1461b66228ea5dd5c47c6fb326259b4668fa126707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
